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NCC NEWS | (Comitê OCDs) SEI – Intimação Eletrônica Gerada no Processo nº 53500.005609/2020-52 – Orientações a respeito da certificação e homologação de equipamentos para as redes 5G

Prezados senhores(as),

Boa tarde.

Segue Ofício nº 417/2020 expedido hoje contendo orientações a respeito da certificação e homologação de equipamentos para as redes 5G.

Segue abaixo orientações:

Assunto: Orientações para solicitação de homologação de equipamento para telecomunicações com tecnologia 5G.

1. A Anatel, em 12 de junho de 2020, publicou requisitos técnicos e procedimentos de ensaios aplicáveis à avaliação da conformidade de equipamentos que possuam suporte ao padrão das redes de quinta geração (5G) para estações terminais e estações rádio base.

2. Esses requisitos, aprovados pelos Atos nº 3151, 3152 e 3153 de 2020 (anexos I, II e III a este Ofício), foram elaborados com base em recomendações internacionais e contou com a colaboração da indústria, das prestadoras de serviços, dos laboratórios de ensaio e dos Organismos de Certificação Designados, que participaram de forma ativa na construção dos requisitos aplicados aos produtos, tanto no envio de contribuições à consulta pública quanto na apresentação de sugestões durante as reuniões dos grupos de trabalho e das audiências públicas sobre o tema promovidas pela Agência.

3. Após a publicação dos requisitos, os interessados na homologação iniciaram seus processos de avaliação da conformidade para atender à demanda de mercado existente, considerando a viabilidade técnica em se utilizar a tecnologia 5G nas bandas já licenciadas para as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

4. Como os requisitos foram publicados recentemente, os atuais laboratórios de ensaio habilitados pela Anatel ainda se encontram em processo de capacitação e de aquisição de equipamentos para a realização dos testes, conforme procedimentos de ensaio publicados pela Agência para essa nova tecnologia. Neste cenário, os interessados na homologação de produtos para o 5G não têm conseguindo realizar os ensaios de avaliação da conformidade dos requisitos em seus produtos.

5. Assim, a ORCN realizou um estudo técnico sobre o tema, considerando o grau de riscos com possíveis interferências no espectro radioelétrico e da segurança elétrica ao usuário. Também considerou nesse estudo a situação dos impactos que a pandemia ainda tem causado na atividades regulares da indústria.

6. Considerando o resultado desse estudo e o intuito da Agência em fomentar uma rápida implementação das redes de quinta geração do país, nas faixas de frequências já autorizadas para uso do SMP, propiciando assim a distribuição de produtos que permitam o acesso da população à nova geração de telefonia celular 5G, com qualidade e segurança mínimas necessárias, a ORCN vem por meio deste autorizar a realização de procedimento de avaliação da conformidade alternativo para os equipamentos abrangidos nos requisitos publicados nos Atos supracitados, nas seguintes condições:

a) os produtos que ainda se encontram em processo de avaliação da conformidade deverão ser avaliados segundo os requisitos atuais aplicados para as tecnologias das gerações anteriores (2G a 4G) e os ensaios realizados em laboratórios selecionados de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no procedimento operacional vigente; e

b) os produtos avaliados na condição descrita acima e aqueles que já homologados, mas que necessitam se adequar aos novos requisitos aprovados nos Atos supracitados, devem apresentar os relatórios de ensaios referentes ao requisitos para 5G até o dia 09 de novembro de 2020. Os ensaios a que serão submetidos os produtos também deverão ser realizados em laboratório selecionado segundo ordem de prioridade estabelecida pela Agência.

7. O procedimento descrito no item 6 é uma opção ao Requerente da homologação. No caso da adoção dessa alternativa, o interessado deverá incluir junto ao requerimento de homologação, além dos ensaios de avaliação da conformidade para as tecnologias anteriores, uma declaração se comprometendo a:

a) apresentar os ensaios complementares para a tecnologia 5G no prazo definido pela Agência; e

b) providenciar o recolhimento no mercado ou o recall das unidades comercializadas, nas condições descritas na lei de direito do consumidor brasileiro, na ocorrência de não conformidade identificada no modelo de produto submetido aos ensaios complementares descritos acima.

8. A condição alternativa descrita acima se aplica somente aos produtos que operam exclusivamente nas faixas já outorgadas às prestadoras do SMP no país e que tenham iniciado seu processo de avaliação da conformidade junto ao OCD responsável até o dia 09 de novembro de 2020.

9. Por fim, produtos que utilizam frequências nativas do 5G em faixas já regulamentadas pela Agência para a sua condição de uso, devem apresentar os ensaios funcionais relativos a essas faixas na avaliação da conformidade inicial do produto, não se enquadrando no procedimento alternativo apresentado neste ofício.

10. Sem mais, a ORCN permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura sejam necessários.
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Estamos a disposição para qualquer esclarecimento.

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