A NCC tem como diferencial a competência e experiência técnica em todas as atividades de avaliação da conformidade, garantindo qualidade e segurança.
A NCC possui uma equipe com reconhecida capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir a certificação de produtos para telecomunicações, suportando a condução dos processos com informações essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel, de forma descomplicada e ágil, assegurando aos representantes comerciais e fabricantes que seus produtos sejam avaliados conforme os requisitos estabelecidos pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações – Brasil), adquirindo completo acesso ao mercado brasileiro, com identificação da homologação Anatel.
A homologação da Anatel dos produtos passíveis de certificação compulsória é pré-requisito obrigatório para comercialização e utilização, no país.
Clique aqui para acessar a lista de produtos homologados pela Anatel.A lista de produtos de telecomunicações passíveis de homologação Anatel encontra-se no site da Agência: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2020/1493-ato-7280
Alguns dos produtos/família de produtos passíveis de certificação são: antenas, acumuladores de energia, cabos coaxiais, cabos ópticos e fibras ópticas, cabos para transmissão de dados, cabos telefônicos, carregadores para telefone móvel celular, bateria de lítio para telefone móvel celular, femtocélula, modem para estação terrena, radar, telefone móvel celular, transceptor de radiação restrita, alarme para linha telefônica, telefone de assinante, entre outros.
Produto para telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação.
Dentre os produtos passíveis de certificação, temos:
Clique no link abaixo e tenha acesso ao escopo de certificação NCC: NCC ato alt site 6 6 11 escopo (anatel.gov.br)
Os produtos certificados pela NCC encontram-se atualizados e disponíveis através do site Anatel: https://sistemas.anatel.gov.br/mosaico/sch/publicView/listarProdutosHomologados.xhtml
Requerente da certificação envia especificação técnica do produto ao OCD;
OCD avalia se o produto é ou não passível de homologação. Sendo passível, segue os próximos passos:
OCD gera Requisito Técnico do produto e solicita cotação aos laboratórios habilitados pela Anatel para a realização dos ensaios;
OCD gera proposta comercial ao requerente;
Requerente aprova proposta comercial do OCD;
Requerente aprova proposta comercial LAB (se aplicável);
Requerente recebe informações sobre envio das amostras aos laboratórios, lista de documentos e informações necessárias a cada tipo de produto de telecomunicação específico;
OCD realiza a avaliação da conformidade técnica do produto (relatórios de ensaios, documentos e informações aplicáveis) e emite parecer técnico (Certificado de Conformidade Técnica ou Relatório de Pendência Técnica);
OCD submete documentos no sistema informatizado da Anatel;
Anatel avalia o processo e, estando conforme, emite o Certificado de Homologação, permitindo que o produto seja comercializado e/ou usado em território nacional.
Manutenção para a modalidade da conformidade baseada em Certificação:
Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 2 (dois) anos; e
Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 3 (três) anos.
Suspensão e Cancelamento, conforme Seção VI – Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade – Resolução nº 715:
“Art. 52. Cabe a suspensão do Certificado de Conformidade nos seguintes casos:
I – a parte interessada não realize as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição das Normas Técnicas aplicáveis;
II – a parte interessada deixe de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica ou manutenção do Sistema de Gestão do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação;
III – a parte interessada faça uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto não avaliadas;
IV – a parte interessada utilize qualquer forma de divulgação promocional da certificação que induza a terceiros a acreditar que o produto é diverso do certificado;
V – não se verifique a manutenção periódica da certificação nas condições estabelecidas neste Regulamento, por prazo superior a 180 dias ou até a apuração da Manutenção;
VI – por determinação da Anatel, em caso de irregularidades na certificação;
VII – a pedido do titular.
Art. 53. Decorridos 180 dias da suspensão sem correção das não conformidades ou sem justificativa aceita pelo Organismo de Certificação, o Certificado deve ser cancelado.
Parágrafo único. Não se aplica quando for a hipótese do inciso VII.
Art. 54. O Organismo de Certificação deve informar à Anatel e ao Requerente, nos autos do processo, as decisões de suspensão ou cancelamento, retornando o processo à Agência, que poderá referendar o ato, suspender ou revogar o certificado, ou solicitar esclarecimentos adicionais.”
Informações Gerais: Os procedimentos, regras e orientações para concessão, manutenção, alteração de escopo, suspensão, cancelamento ou recusa da certificação encontram-se nos seguintes documentos da Anatel:
Direitos e Deveres dos solicitantes e clientes: Conforme estabelecido no ANEXO AO ATO Nº 4082, de 31 de julho de 2020 – este procedimento operacional define os meios de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações, de acordo com os artigos 19, 21 e 57, §§ 1º e 2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
Informações sobre os procedimentos para tratamento de reclamações e apelações: PAA_004 – Reclamações e Apelações.