Prezados,
A Portaria INMETRO n.º 200/21 – RGCP traz especificidades sobre o lacre de amostra. Importante se atentarem às regras para as manutenções quando a portaria específica do seu produto solicitar que o RGCP seja atendido.
“6.3.2.2 Definição da amostragem de manutenção
Devem ser observados os critérios estabelecidos no subitem 6.2.4.2 deste documento.
6.3.2.2.1. Para os modelos de certificação 2, 4 e 5, na fase de coleta/compra de amostras, tanto para produtos nacionais, quanto para produtos importados, para realização dos ensaios de manutenção, o OCP deve, obrigatoriamente, coletá-las/comprá-las no comércio.
6.3.2.2.1.1 A área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição podem ser considerados comércio, desde que o produto já esteja na embalagem final de venda ao consumidor, em condições de ter a nota fiscal emitida.
6.3.2.2.1.1.1 A coleta na área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição somente pode ser realizada pelo OCP sem aviso prévio, não podendo ser realizada durante o período de auditoria no caso de modelo 5 de certificação.
6.3.2.2.2 A coleta para realização dos ensaios de manutenção deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da emissão do certificado e a primeira avaliação de manutenção. Após, a coleta deverá ocorrer em amostras do produto fabricado no intervalo entre duas manutenções sequenciais ou entre a última manutenção e a recertificação. ”
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.