Prezados,
Visando em lhes ajudar a entender as pequenas diferenças entre as Portarias antigas nº 389, de 25 de agosto de 2014 e 144 de 13 de março de 2015 para a nova Portaria consolidada nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, resumimos em poucos itens:
– Houve a inclusão do artigo 6º abaixo que ressalta que todos os pontos de venda deverão ostentar a ENCE, inclusive no comércio virtual que, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.
“Art. 6º. O comércio de lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
• 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.
• 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.
• 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto. ”
– Mudança na potência consumida pela lâmpada, a tolerância de desvio entre potência nominal e potência medida mudou: antes era limitado o desvio a uma variação de +10%. Agora o limite é de ± 10%.
“Item 3.1.1 – A potência consumida pela lâmpada não pode variar para além da tolerância de ±10% em relação à potência nominal declarada. ”
– Houve a alteração da validade do certificado, antes eram 3 anos e agora sua validade tem 4 anos:
“6.1.1.6.1 Os critérios para Emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP. O Certificado de Conformidade tem validade de 4 (quatro) anos, contados da data de emissão. ”
– Ressaltamos os itens abaixo que se manteve pela portaria anterior, que é muito importante a apresentação destes documentos de forma correta:
“Nota 2: Cabe ao OCP solicitar a comprovação de que o relatório IESNA LM-80-08seja de fato do modelo do LED que está sendo usado nas lâmpadas em questão. Esta comprovação deve ser por meio que comprove a compra do LED indicado e pela declaração do fabricante de que esteja utilizando o LED citado em cada um dos modelos de lâmpadas submetidas à análise.
• f) DataSheet / Part Number de todos os componentes eletrônicos da Lâmpada LED e Curva de Life time x temperatura dos capacitores eletrolíticos, se aplicável.”
Se houver dúvidas, entre em contato conosco!